

A Previdência Social prevê um adicional de 25% no valor da Aposentadoria para os Idosos que necessitam de Cuidador.
A Lei 8213, de 24 de Julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, diz:
art. 1o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios individuais de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam financeiramente.
art. 45, caput O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Esse art. 45 foi regulamentado pelo art 45 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.
art.45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado , que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A legislação, portanto, só contempla os beneficiários da Aposentadoria por Invalidez. Não há necessidade de se acionar a Justiça. Basta que o segurado se dirija a uma Agência da Previdência Social. Lá, será submetido a uma perícia médica e, se for comprovada a necessidade requerida, começa a receber o adicional de 25%, inclusive sobre o 13o salário.
Segue, uma lista de doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. Alteração das faculdades mentais, doença que exija permanência na cama, incapacidade para atividades corriqueiras e outras podem ser analisadas na perícia médica.
A consulta à Agência da Previdência é o primeiro passo.
Inclusive, no caso de incapacidade de locomoção total do segurado. Na Agência de Previdência Social o procurador do segurado será devidamente orientado sobre como proceder para obtenção do benefício.
Nos demais casos, já começa a surgir precedente da concessão desse acréscimo nas outras espécies de aposentadoria. Ou seja, Aposentadoria por idade e por tempo de serviço também podem estar aptas ao benefício. O precedente é resultado de ação judicial. Como não está previsto em Lei, a Previdência não atende tal pedido em suas Agências. A Previdência Social somente acatará decisão judicial.
O foro competente é o Juizado Especial Federal.
Portanto, se você conhece algum aposentado que necessite de cuidados permanentes, procure uma agência da Previdência Social ou um advogado para requerer o benefício.
Fonte: https://idosos.com.br/
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